PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA É CRIME
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A propaganda eleitoral consiste em qualquer ato que leve a conhecimento público
uma candidatura ou razões pelas quais o candidato seria o mais apto para ocupar
o cargo público eletivo em questão, ainda que de modo indireto ou
dissimulado.
Ela somente é permitida após 5 de julho.
Em momento anterior, não pode o político ou a agremiação partidária levar ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ou razões que
induzam a concluir que o possível candidato é o mais apto ao exercício da função
pública. Pode ficar caracterizada propaganda eleitoral antecipada por qualquer
meio de comunicação (divulgação de discursos, panfletos, outdoor), sempre
dependendo da análise do conteúdo divulgado, em cada caso concreto.
A
legislação permite, contudo, a participação de filiados a partidos políticos ou
de pré-candidatos em entrevistas e programas no rádio, na televisão e na
internet, além da divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se mencione, de modo explícito ou dissimulado, a possível
candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
A sanção
pela prática de propaganda antecipada é a de multa (art. 36, §3º, Lei nº
9.504/97).
Se houver abuso de poder ou no uso dos meios de comunicação,
por meio da propaganda, com o potencial de comprometer a lisura e o equilíbrio
na disputa das eleições, o candidato poderá ter seu registro cassado e poderá
ser declarada sua inelegibilidade (art. 22, XIV, LC nº 64/90).
Acerca da
fiscalização sobre a propaganda eleitoral, os juízes eleitorais detém poder de
polícia para tomarem medidas urgentes em relação à propaganda que viole as leis
eleitorais, devendo, após isso, encaminhar as provas e documentos que colherem à
Procuradoria Regional Eleitoral, para a avaliação das possíveis providências. A
atribuição para o ajuizamento de eventual representação por propaganda
antecipada é dos Procuradores Auxiliares.
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